Todos os homens são livres e iguais em direitos; e todavia, alguns são livres para morrer à fome e iguais para morrer de frio. (António Soveral-1905)
domingo, 13 de junho de 2010
Comissões de Inquérito, por Fernanda Palma
Num tempo de grande confronto e demasiada confusão sobre os assuntos,com os meus agradecimentos ao "Carta a Garcia"
http://acartaagarcia.blogspot.com/2010/06/comissoes-de-inquerito-por-fernanda.html
transcrevo o texto da Professora Catedrática de Direito Penal, Fernanda Palma, sobre as Comissões de Inquérito:
"Discute-se, hoje, se as "escutas" autorizadas no âmbito de um processo-crime podem ser utilizadas por uma comissão parlamentar de inquérito. É uma discussão jurídica interessante, que deve ser encarada como tal pelos juristas. Neste caso, o terreno do debate político não pode, por muito digno que seja, sobrepor-se a uma decisão conforme ao Direito, que é devida a todos os cidadãos
Digladiam-se, aqui, dois argumentos fundamentais. Por um lado, invoca-se o regime restritivo que a Constituição consagra em matéria de inviolabilidade das comunicações e ingerência nas comunicações. Por outro lado, referem-se os amplos poderes das comissões parlamentares de inquérito, que correspondem, em termos gerais, aos poderes de investigação das autoridades judiciais.
A verdade, porém, é que as comissões parlamentares de inquérito não gozam (por força do artigo 13º, nº 1, da lei que aprovou o seu regime) dos poderes "reservados" pela Constituição às autoridades judiciais. Assim, importa averiguar se o legislador constitucional conferiu alguma competência reservada, ou seja, exclusiva, às autoridades judiciais no âmbito da ingerência nas comunicações.
O artigo 34º, nº 4, da Constituição diz que "toda" a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação só pode ser autorizada nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal. E o artigo 32º, nº 4, reserva aos juízes a competência para praticar os actos que se prendam directamente com os direitos fundamentais.
O sentido destas normas é absolutamente claro. "Toda" a ingerência nas comunicações abrange intercepção, gravação e posterior utilização como meio de prova – com consequente acesso aos conteúdos. O que está em causa, claro está, é o direito à reserva da vida privada e só um juiz, mediante expressa previsão legal e no âmbito de um processo-crime, pode autorizar e validar estas operações.
Por conseguinte, a utilização das "escutas" fora do processo criminal é proibida pela Constituição, pois também consubstancia uma ingerência extra--processual: viabiliza o acesso às conversações e potencia a sua divulgação. Ora, o princípio constitucional é, em termos literais, da "inviolabilidade" das comunicações e esse princípio apenas pode ser posto em causa pela investigação criminal.
Só uma analogia entre comissões parlamentares de inquérito e autoridades judiciais permitiria outra resposta. Mas as restrições de direitos fundamentais não podem ser autorizadas por analogia e é o próprio legislador que restringe os poderes das comissões. E se não o fizesse, violaria o princípio da separação e interdependência de poderes, que constitui corolário do Estado de Direito democrático.
Por:Fernanda Palma, Professora Catedrática de Direito Penal"
Assinar:
Postar comentários (Atom)
A Hora da Poesia- Rádio Vizela
www.mixcloud.com/Radiovizela/hora-da-poesia-entrevista-a-miguel-gomes-coelho-10072019/?fbclid=IwAR095cmi1MHhzKytias_ssHY3hooCm5P2TqODIjm7w...
-
As "Alegações finais" de Alfredo Bruto da Costa, Presidente da Comissão Nacional Justiça e Paz, sobre a fome no nosso país, e publ...
-
E volto aqui sempre que posso, enche-me o peito... E cada vez mais do que nunca...
-
Duvida sempre de quem se declara mais honesto que os outros. ("Para serem mais honestos do que eu têm que nascer duas vezes" ...
Nenhum comentário:
Postar um comentário